Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011078-84.2025.8.16.0004 Recurso: 0011078-84.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): ARP MED S.A CM PFS HOSPITALAR S.A. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Arp Med S.A e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, a pretensão de “assegurar a correta aplicação das regras constitucionais de anterioridade fiscal, a observância ao art. 927, I, do CPC e ao art. 3º da LC n. 190/22, bem como para prevenir eventual prejuízo decorrente de futura modulação dos efeitos decisórios pelo STF” (mov. 1.1 - fl. 7). Ao mov. 2.1, a parte recorrente se manifesta e “requer seja aplicado o Tema 1.266 do STF, especialmente o reconhecimento de modulação de efeitos decisórios”. Na sequência, através do despacho de mov. 18.1 do Recurso Extraordinário a este vinculado, os autos foram encaminhados à Câmara de origem, a fim de possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada no julgamento do Tema 1266/STF. II - Com efeito, na decisão proferida em sede de juízo de retratação (positivo), constou: “(...) o retorno dos autos decorre do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.271 (Tema 1.266/STF), no qual o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, com expressa modulação dos efeitos, que restou assim ementado (...) (...) embora seja constitucional a cobrança do DIFAL após a observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, restou estabelecida exceção específica para o exercício de 2022, no sentido de que não é admissível a exigência do tributo em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial e que deixaram de recolher o imposto naquele exercício. No caso concreto, conforme se extrai dos autos de origem, as embargantes impetraram mandado de segurança em 26/01/2022, objetivando afastar a exigência do ICMSDIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. Na origem, foi deferida medida liminar, posteriormente confirmada em sentença, para suspender a exigibilidade do tributo, circunstância que evidencia que não houve o recolhimento do ICMSDIFAL no curso do exercício de 2022. Dessa forma, a situação fática delineada nos autos amolda-se precisamente à hipótese excepcional fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266, impondo-se a retratação do acórdão anteriormente proferido, a fim de reconhecer que a inexigibilidade do ICMSDIFAL alcança todo o exercício de 2022, e não apenas o período anteriormente delimitado”. (ED – mov. 48.1 – grifos acrescidos). Nesse contexto, tendo em vista a decisão proferida em sede de juízo de retratação, houve a perda superveniente do objeto recursal, estando o entendimento aludido em consonância com a tese fixada no julgamento do RE 1.426.271 (Tema 1266), in verbis: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87 /2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190 /2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” A seguir a ementa do julgado mencionado: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Validade das normas estaduais e distritais editadas após a edição da EC 87/2015, que possibilitou a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte, produzindo efeitos somente a partir da vigência da LC 190 /2022. 6. Modulação dos efeitos do julgado, nos termos da proposta do Min. FLÁVIO DINO, “para evitar surpresa fiscal retrospectiva”. 7. Ficam fixadas as seguintes teses para o Tema 1266 da repercussão geral: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. 8. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento.” (RE 1426271, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-10- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s /n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025) III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC, dada a aplicação do Tema 1266/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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