SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011078-84.2025.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0011078-84.2025.8.16.0004

Recurso: 0011078-84.2025.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): ARP MED S.A
CM PFS HOSPITALAR S.A.
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Arp Med S.A e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, a pretensão de “assegurar a correta
aplicação das regras constitucionais de anterioridade fiscal, a observância ao art. 927, I, do
CPC e ao art. 3º da LC n. 190/22, bem como para prevenir eventual prejuízo decorrente de
futura modulação dos efeitos decisórios pelo STF” (mov. 1.1 - fl. 7).
Ao mov. 2.1, a parte recorrente se manifesta e “requer seja aplicado o Tema 1.266 do STF,
especialmente o reconhecimento de modulação de efeitos decisórios”.
Na sequência, através do despacho de mov. 18.1 do Recurso Extraordinário a este vinculado,
os autos foram encaminhados à Câmara de origem, a fim de possibilitar o exercício do juízo de
retratação, tendo em vista a tese fixada no julgamento do Tema 1266/STF.
II -
Com efeito, na decisão proferida em sede de juízo de retratação (positivo), constou:
“(...) o retorno dos autos decorre do julgamento do Recurso Extraordinário nº
1.426.271 (Tema 1.266/STF), no qual o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca
da exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, com expressa modulação
dos efeitos, que restou assim ementado (...)
(...) embora seja constitucional a cobrança do DIFAL após a observância da
anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022,
restou estabelecida exceção específica para o exercício de 2022, no sentido de que
não é admissível a exigência do tributo em relação aos contribuintes que ajuizaram
ação judicial e que deixaram de recolher o imposto naquele exercício.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos de origem, as embargantes
impetraram mandado de segurança em 26/01/2022, objetivando afastar a exigência
do ICMSDIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não
contribuintes.
Na origem, foi deferida medida liminar, posteriormente confirmada em sentença,
para suspender a exigibilidade do tributo, circunstância que evidencia que não
houve o recolhimento do ICMSDIFAL no curso do exercício de 2022.
Dessa forma, a situação fática delineada nos autos amolda-se precisamente à
hipótese excepcional fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Tema 1.266, impondo-se a retratação do acórdão anteriormente proferido, a
fim de reconhecer que a inexigibilidade do ICMSDIFAL alcança todo o
exercício de 2022, e não apenas o período anteriormente delimitado”. (ED –
mov. 48.1 – grifos acrescidos).
Nesse contexto, tendo em vista a decisão proferida em sede de juízo de retratação, houve a
perda superveniente do objeto recursal, estando o entendimento aludido em consonância com
a tese fixada no julgamento do RE 1.426.271 (Tema 1266), in verbis:
“I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece
vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art.
150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87
/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito
de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações
e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190
/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) -
Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL
em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a
cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de
recolher o tributo naquele exercício.”
A seguir a ementa do julgado mencionado:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO
GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI
COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE
INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA
AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS
ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS
LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE
EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
JULGADO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de
aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações
destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente
político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A
ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se
a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor
(alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não
corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a
incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da
LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à
observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da
Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao
estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, §
4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento
excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação
operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Validade das normas
estaduais e distritais editadas após a edição da EC 87/2015, que possibilitou a
cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor
final não contribuinte, produzindo efeitos somente a partir da vigência da LC 190
/2022. 6. Modulação dos efeitos do julgado, nos termos da proposta do Min. FLÁVIO
DINO, “para evitar surpresa fiscal retrospectiva”. 7. Ficam fixadas as seguintes teses
para o Tema 1266 da repercussão geral: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei
Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à
anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II -
As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei
Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de
Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem
efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que
ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao
exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos
contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data
de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo
naquele exercício”. 8. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento.” (RE
1426271, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-
2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s
/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)

III -
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I,
alíneas “a” e “b”, do CPC, dada a aplicação do Tema 1266/STF.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53